A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a instauração de procedimento arbitral é suficiente para interromper o prazo prescricional, mesmo nos casos ocorridos antes da introdução expressa dessa regra pela Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.
A controvérsia surgiu em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu se a instauração de procedimento arbitral anterior, no ano de 2007, teria interrompido a prescrição da pretensão veiculada, uma vez que à época ainda não havia previsão legal expressa de que a instituição da arbitragem interromperia a prescrição. O STJ, no entanto, entendeu que o efeito interruptivo já era compatível com o sistema jurídico mesmo antes da reforma que o positivou no art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Segundo o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a arbitragem é forma legítima de heterocomposição de conflitos e, como tal, deve produzir os mesmos efeitos da jurisdição estatal, inclusive no que se refere à interrupção da prescrição. Desse modo, “a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia”.
Com isso, o STJ ratificou a aplicabilidade do art. 202 do Código Civil à hipótese, e concluiu que a prescrição foi interrompida pela instituição do primeiro procedimento arbitral, sendo que o prazo prescricional somente volta a fluir do último ato do processo que o interrompeu.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.981.715/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2024)