Foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que altera disposições do Código Civil para uniformizar o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos casos de descumprimento de obrigações civis, e que também altera disposições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Com as novas redações dos art. 389 e 406 do Código Civil (“CC”), na ausência de previsão contratual ou legal específica, os índices aplicáveis serão os seguintes:
- Correção Monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”); e
- Juros Moratórios Legais: Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”), deduzido o IPCA, com metodologia de cálculo a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. Se a subtração der resultado negativo, o juro será zero.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e divulgadas pelo Banco Central (“BC”).
Com essas alterações, busca-se pôr fim à polêmica sobre a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora quando o contrato e a lei são omissos. Com isso, fica prejudicado o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial 1.795.982/SP, que debatia a interpretação do art. 406 do CC, para definir se o índice de juros moratórios aplicável deveria ser a taxa Selic ou a taxa de juros de 1% ao mês.
Quanto à relativização da Lei da Usura, a proibição de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º) e da cobrança de juros compostos (art. 4º), deixa de ser aplicada nas seguintes situações:
- Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
- Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- Obrigações realizadas no mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º/07/2024 e já produz efeitos quanto à disposição de que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo CMN e divulgadas pelo BC. As demais alterações entram em vigor 60 dias após a promulgação da referida lei.