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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Outubro 2024

By 01/10/2024No Comments

STJ decide que retirada indevida de valores do caixa da sociedade configura falta grave e justifica exclusão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a retirada de valores do caixa da sociedade por sócio em desacordo com o deliberado em reunião sócios e com o contrato social configura falta grave e justo motivo para que a sociedade peça sua exclusão judicialmente.

No caso em questão, o contrato social dispunha sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros, tendo sido comprovado que o sócio efetuou o levantamento de valores em desacordo com tal previsão. Para o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, referida conduta “violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio“.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.142.834/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/06/2024)

STJ decide pela inaplicabilidade das regras previstas no CPC de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça à arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela inaplicabilidade das regras de impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça, disposta no art. 148 do Código de Processo Civil, à arbitragem, por ausência de previsão na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

A discussão envolveu a suposta ausência de imparcialidade do intérprete e tradutor durante o procedimento arbitral. Isso porque, o preposto de uma das partes atuou como tradutor na oitiva de duas testemunhas estrangeiras durante a audiência de instrução. Para o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, “as regras de impedimento e de suspeição do juiz, estabelecidas no CPC, são voltadas, exclusivamente, ao árbitro” e “não se afigura adequada […] fazer aplicar regra de extensão contida no CPC (dos auxiliares da justiça – art. 148) à arbitragem, não cogitada na Lei de Arbitragem”.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.851.324/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 21/08/2024)

STF validou capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316 (“ADI”), decidiu pela validade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 (“MP”), que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).

A capitalização de juros representa operação na qual a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos, o que também se denomina “juros sobre juros”. Pela matéria do artigo questionado estar relacionada ao SFN, o autor da ADI defendeu que a regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, mas o STF validou a definição da periodicidade da capitalização de juros pela MP.

(Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 29/06/2024)

STJ decidiu que juízo da recuperação judicial pode analisar impugnação de crédito e determinar prova pericial em incidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a validade do crédito em sede de impugnação de crédito e que pode determinar a produção de prova pericial no curso do incidente, conforme arts. 13 e 15 da Lei 11.101/05.

No caso, o juízo recuperacional havia determinado a realização de perícia contábil em incidente de impugnação de crédito e a empresa recuperanda se insurgiu contra a decisão por entender que a liquidez do crédito era objeto de discussão em embargos à execução e que, ante a suposta iliquidez, o crédito não estaria sujeito à recuperação judicial.

Contudo, segundo o voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, a despeito dos embargos à execução movidos pela recuperanda poderem repercutir no crédito submetido à recuperação judicial, uma vez que não são suspensos como a execução principal, tal circunstância “não subtrai a competência do Juízo recuperacional de decidir o incidente de impugnação ao crédito, a fim de verificar a legitimidade, a importância ou classificação de crédito, valendo-se, para tanto, se reputar necessário, da produção de prova pericial”.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.050.819/BA, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2024)

TJSP decide que ex-esposa tem direito a metade dos dividendos enquanto ex-cônjuge estiver na condição de sócio

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) reconheceu o direito de ex-esposa ao recebimento de 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, em razão de partilha das quotas em ação de divórcio enquanto perdurar a condição de sócio.

Para o Relator Desembargador Cesar Ciampolini, os dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade, de forma que todas as prestações devem ser incluídas na condenação, independente de declaração expressa, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Uma vez que todas as prestações integram a condenação, concluiu-se como devida a manutenção do pagamento de metade dos dividendos à ex-esposa enquanto o ex-cônjuge estiver na condição de sócio.

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Cesar Ciampolini, julgado em 03/07/2024)

Juiz de SP anulou despejo ordenado em sentença arbitral e aplicou CDC a contrato de locação elaborado por plataforma online

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, anulou sentença arbitral que determinava o despejo de inquilino de imóvel alugado via plataforma online, uma vez que entendeu ser nula a cláusula compromissória disposta no contrato de locação elaborado pela plataforma.

Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) deve incidir na relação entre o locatário e a plataforma de aluguel de imóveis. A partir desse entendimento, entendeu que a cláusula compromissória teria sido imposta em um contrato de locação padrão elaborado pela plataforma, de modo que não haveria garantia de que o locatário detinha pleno consentimento informado sobre o que ela representa. Assim, decidiu pela nulidade da cláusula compromissória nos termos do art. 51, VII, do CDC, e, via de consequência, anulou a sentença arbitral que havia determinado o despejo do locatário.

(2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, Processo nº 1106057-16.2023.8.26.0100, juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, decidido em 19/07/2024)

STJ decide que sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que, no caso de penhora de quotas sociais, o sócio pode exercer o direito de preferência antes da realização do balanço especial.

Na hipótese do caso concreto, houve a penhora de quotas da sociedade e um dos sócios requereu a transferência das quotas para si antes da intimação da sociedade para apresentar o balanço especial para a definição do valor correspondente às quotas objeto de penhora, mas o pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. Já em sede de recurso especial, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou ser possível que um sócio se interesse pela aquisição das quotas penhoradas antes da realização do balanço patrimonial, de forma que “se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado“.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.101.226/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2024)

STJ decide que é inválido uso de instrumento de confissão de dívida em contrato de factoring

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela manutenção da extinção de processo de execução fundado em instrumento de confissão de dívida, movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração, por entender que é inválido o uso dessa forma de instrumento em contrato de fomento mercantil (factoring).

Conforme a Ministra Nancy Andrighi, o factoring é “a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido”, sendo que a solvabilidade dos títulos “consubstancia álea inerente à atividade”.

A Ministra esclareceu que, portanto, a facturizadora não tem direito de regresso em razão de eventual inadimplemento dos títulos por constituir risco inerente ao negócio, o que resulta na invalidade do instrumento de confissão de dívida oriundo de valores cedidos no contrato de factoring.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.106.765/CE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2024)