TRF1 decide que geradores de energia eólica e fotovoltaica têm direito ao ressarcimento em caso de curtailment
A 5ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”) decidiu que os geradores de energia devem ser compensados por eventos de curtailment (ou constrained-off ou, ainda, cortes de geração).
O curtailment é a prática de redução ou interrupção forçada da geração de energia imposta pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) quando há excesso de geração em relação à demanda ou limitações na infraestrutura de transmissão, atingindo especialmente usinas de fontes renováveis.
O caso em questão se tratava de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica (“ABEEólica”) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (“Absolar”) para a concessão de tutela de urgência, para que a ANEEL promova a compensação integral aos geradores associados em relação a todos os eventos de curtailment a partir de então, sem limitação aos eventos classificados como indisponibilidade externa e incidência da franquia de horas.
O TRF1 decidiu pelo provimento do recurso, fundamentado na Lei 10.848/2004 e no Decreto 5163/2004, que asseguram que as regras de comercialização prevejam o pagamento de encargos para cobrir custos do setor, incluindo cortes na geração de energia, sem restrições quanto às causas dos cortes. Para o Relator Des. Alexandre Machado Vasconcelos são indevidas as restrições impostas pela ANEEL ao direito à compensação financeira pelo curtailment e a tutela de urgência se justifica, porque os efeitos das restrições às compensações são graves e imediatos, bem como pelo interesse público de preservar a sustentabilidade energética do país.
(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 1045204-79.2023.4.01.0000, Quinta Turma, Relator Alexandre Machado Vasconcelos, julgado em 04/12/2024)
STJ decide que falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil não é suficiente para invalidar assinatura eletrônica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não deve ser afastada a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, apenas em razão de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).
Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o sistema de certificação pela ICP-Brasil “não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos”, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, da MP 2200/2001. A Ministra ainda pontua que a intenção do legislador, na Lei 14063/2020, foi a de “criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas […] e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.159.442/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024)
STJ reconhece que a decisão que determina a retirada de conteúdo da internet pode ter efeitos internacionais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu ser possível que a decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo tenha efeitos extraterritoriais, mesmo sendo baseada nas normas brasileiras.
Na hipótese concreta, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um provedor de internet que retirasse vídeo publicado em todos os países nos quais o conteúdo estaria disponível. O provedor em questão recorreu ao STJ se insurgindo contra os efeitos extraterritoriais da decisão, argumentando que o conteúdo poderia ser “aceitável dentro dos padrões de limites à liberdade de expressão impostos pela jurisprudência de tribunais de outros países”.
O recurso não foi provido no STJ por maioria, sob o fundamento de que decisões assim são uma tendência em outras jurisdições e que não haveria ofensa à soberania estrangeira. Nos termos do voto vencedor da Ministra Relatora Nancy Andrighi, “a preocupação com a efetividade de decisões judiciais em proteger vítimas de conteúdo infrator na internet é fenômeno de jurisdição global, assim como é o alcance da rede mundial de computadores”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2147711/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024)
STF decide não ser possível a compensação de precatórios com débitos inscritos ou não em dívida ativa pelo Poder Público
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de julgamento do Tema 558 da repercussão geral, apreciou a constitucionalidade dos §§ 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, que estabelecem a possibilidade de compensação de precatórios constituídos em favor do credor com seus eventuais débitos perante a Fazenda Pública.
Nessa oportunidade, o STF fixou a tese de que “a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
(Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 678.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/06/2024)
STJ decide ser possível reconhecer, em litígios societários, que o termo inicial da prescrição é o conhecimento do ato ilícito
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que, em litígios de apuração de haveres por má gestão de recursos e falta de transparência do administrador, o termo inicial da prescrição pode ocorrer com o conhecimento do ato ilícito e não necessariamente a partir da ocorrência do ato em si.
O caso concreto apresentava a peculiaridade de não ter ocorrido a apresentação de balancetes e realização de reunião assemblear durante a gestão do administrador em questão. Diante de tal prejuízo à publicidade dos atos de administração, o STJ entendeu que estaria obstada a fixação da data do ato ilícito como o marco inicial do prazo prescricional – trata-se da aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.494.347/SP, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/09/2024)
STJ decide que a inércia em impugnar disposição contratual não impede sua revisão quando há abuso de direito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a inércia em impugnar disposição abusiva do contrato não é suficiente para representar violação ao princípio da boa-fé objetiva e impedir a sua revisão judicial, mesmo com o decurso de anos e em caso de assinatura de termo de confissão de dívida.
O caso trata de contrato com fornecedora de gás natural que teria aplicado reajustes de preços em percentuais muito superiores ao índice oficial da energia elétrica estadual, conduta que teria sido considerada abusiva pelo STJ. Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que, independentemente da passagem de anos sem a contestação do reajuste de preço, a inércia de uma das partes não pode beneficiar aquela que agiu com abuso de direito.
A decisão consignou que mesmo com a existência de termo de confissão de dívida não seria suficiente para impedir a revisão do reajuste na hipótese, uma vez que “não demonstra ter havido inequívoco conhecimento e assentimento da autora acerca de todos os fatores de composição da dívida”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.030.882/PR, Terceira Turma, Relator Marco Aurélio Belizze, julgado em 14/08/2024)
STJ decide que pedido para alcançar patrimônio do sócio é de natureza incidental, mas que recurso equivocado pode ser aceito quando há imprecisão no ato judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o pedido de alcance do patrimônio do sócio na falência tem natureza processual de incidente, do que resulta que a decisão de primeira instância que apreciar o pedido será interlocutória e deverá ser atacada via agravo de instrumento. No entanto, é possível conhecimento de recurso equivocado quando o erro decorrer de dúvida gerada por imprecisão técnica do juiz.
A origem da discussão foi um pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio, em uma ação de falência, que foi recebido como uma “ação de responsabilidade” pelo juiz e apreciado em ato judicial nomeado “sentença”. Tal conjuntura resultou na interposição de recurso de apelação ao invés do apropriado agravo de instrumento.
Ocorre que, como esclarecido pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, a ação de responsabilidade “tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão da prática de atos próprios de sócios/administradores”, o que não se confunde com o pleito de “responsabilizar pessoalmente o recorrido pelas dívidas da falida”. De qualquer forma, o STJ entendeu que seria possível o conhecimento do recurso equivocado, com fundamento no princípio da fungibilidade das formas, pela dúvida gerada pela imprecisão do ato judicial.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.135.344/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024)
STJ decide que é possível a citação por edital de réu que não tiver endereço conhecido no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu ser possível a citação por edital de réu, mesmo quando residente em país estrangeiro, se houver incerteza quanto ao seu endereço.
A decisão se fundamenta no art. 256, II, do CPC, que estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, de forma que não é requisito que ocorra negativa de carta rogatória (meio de citação de parte que resida no exterior, em endereço certo e conhecido). Assim, a Ministra Relatora esclareceu que se for incerto o endereço do réu que em país estrangeiro, “a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.145.294/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2024)