A arbitragem consolidou-se como um importante método de resolução de conflitos e segue sendo objeto de debates relevantes, entre eles a possibilidade de utilização da ação de produção antecipada de provas não urgentes em casos que envolvem cláusula arbitral.
A discussão ganhou destaque a partir das inovações do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que ampliaram as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas, inclusive como instrumento para viabilizar acordos ou para permitir o prévio conhecimento dos fatos antes do ajuizamento de uma demanda. Diante disso, questiona-se se tais hipóteses seriam aplicáveis a disputas submetidas à arbitragem.
O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.023.615/SP, em que se discutiu a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, sem urgência, perante o Poder Judiciário, apesar da existência de cláusula compromissória. O STJ reafirmou que a arbitragem atende ao direito fundamental de acesso à justiça e que a urgência constitui a única exceção legal à competência do tribunal arbitral.
A decisão reforça a autonomia e a independência da arbitragem em relação ao Judiciário, afastando a aplicação indiscriminada das regras do CPC aos procedimentos arbitrais. Ao mesmo tempo, aponta para a necessidade de adaptação das partes e das câmaras arbitrais, seja por meio da redação de cláusulas compromissórias mais detalhadas, seja pela criação de regras próprias para a condução da produção antecipada de provas no âmbito arbitral.
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