A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante ao reconhecer, por maioria, a força executiva de um contrato de mútuo celebrado e assinado eletronicamente, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, requisito tradicionalmente exigido pelo Código de Processo Civil para a caracterização do título executivo extrajudicial.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.920/DF, em que se discutia a possibilidade de execução de contrato eletrônico certificado digitalmente. Para a corrente vencedora, os mecanismos de certificação digital e de comprovação da contratação podem, no caso concreto, suprir a função atribuída às testemunhas, especialmente diante da realidade atual dos negócios jurídicos.
A decisão, contudo, não foi unânime. Houve ressalvas quanto aos limites da interpretação judicial e aos riscos de ampliação das hipóteses legais de títulos executivos extrajudiciais sem respaldo legislativo expresso. O voto vencido destacou a necessidade de cautela, em razão dos impactos processuais e da segurança jurídica das partes executadas.
O precedente reflete os desafios do direito processual diante da crescente digitalização das relações contratuais, mas também evidencia a ausência de uniformização jurisprudencial sobre o tema. Enquanto não houver posicionamento vinculante ou alteração legislativa específica, a aplicação desse entendimento deve ser feita com prudência, considerando os riscos envolvidos na execução de contratos eletrônicos desprovidos de testemunhas.
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