Afinal, são devidos honorários recursais em Agravo de Instrumento?

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o regime dos honorários sucumbenciais passou por mudanças relevantes, incluindo a previsão dos chamados honorários recursais, disciplinados pelo artigo 85 do CPC. Entre as inovações, surgiu o debate sobre a possibilidade de sua aplicação em sede de agravo de instrumento.

A partir da leitura conjunta dos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC, o artigo analisa os limites dessa condenação. Embora o dispositivo preveja a fixação de honorários nas diversas fases do processo, a majoração em grau recursal está condicionada à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância de origem.

Nesse contexto, sustenta-se que os honorários recursais somente são cabíveis nos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que efetivamente resolvam o mérito da demanda — ainda que de forma parcial — ou que, por sua natureza, comportem condenação em honorários. Por outro lado, não há espaço para a fixação de honorários recursais quando o agravo impugna decisões de cunho meramente processual, que não envolvam sucumbência.

O entendimento vem sendo acolhido por diversos tribunais e pela doutrina especializada, reforçando que a aplicação dos honorários recursais em agravo de instrumento deve observar critérios objetivos, em consonância com a finalidade do instituto e com os limites estabelecidos pelo CPC.

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