A decisão que rejeita a alegação de prescrição é agravável?

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento do agravo de instrumento segue gerando debates relevantes, especialmente diante das divergências interpretativas em torno do artigo 1.015 do CPC. Um dos pontos mais controvertidos diz respeito à recorribilidade das decisões que rejeitam a alegação de prescrição.

Embora a prescrição seja expressamente tratada como matéria de mérito pelo CPC, parte da jurisprudência tem entendido que apenas a decisão que acolhe a prescrição seria agravável, afastando a possibilidade de agravo de instrumento quando a alegação é rejeitada. Esse entendimento tem sido adotado por alguns órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que, nesses casos, não haveria resolução de mérito.

Por outro lado, decisões recentes do próprio TJSP e parcela significativa da doutrina sustentam interpretação diversa, reconhecendo que tanto o acolhimento quanto a rejeição da prescrição configuram decisões de mérito e, portanto, são passíveis de impugnação por agravo de instrumento. Essa leitura se apoia no texto do artigo 1.015 do CPC, que autoriza o recurso sempre que a decisão interlocutória versar sobre o mérito da demanda, sem distinção quanto ao resultado da análise.

O artigo defende que essa interpretação é a que melhor se harmoniza com a lógica do CPC/2015, voltada à eficiência e à utilidade da prestação jurisdicional. Admitir o agravo de instrumento nesses casos pode evitar a produção de provas desnecessárias e o prolongamento do processo, contribuindo para uma solução mais célere e efetiva do litígio.

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