Entendimento de que todo contrato de franquia é de adesão é perigoso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.602.076/SP, reconheceu a nulidade de cláusula compromissória arbitral prevista em contrato de franquia, com fundamento no artigo 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). No voto condutor, prevaleceu a premissa de que o contrato de franquia seria, por natureza, um contrato de adesão.

O tema é relevante porque decisões do STJ tendem a orientar julgamentos futuros e podem impactar diretamente a dinâmica negocial do setor. A classificação automática dos contratos de franquia como contratos de adesão, contudo, levanta preocupações sob a perspectiva da segurança jurídica e do equilíbrio do sistema de franchising.

O artigo discute que a padronização típica dos contratos de franquia não necessariamente implica imposição unilateral de cláusulas — elemento central na caracterização do contrato de adesão. Em franchising, a uniformidade contratual costuma estar ligada à preservação do modelo de negócio, à integridade da marca e à isonomia entre franqueados, sem afastar, em muitos casos, espaços de negociação em aspectos periféricos.

Além disso, a própria estrutura legal da franquia pressupõe uma etapa pré-contratual robusta, com deveres de informação e prazos mínimos para análise, o que reforça a natureza empresarial da relação e dificulta generalizações. Nesse contexto, sustenta-se que a avaliação deve ser individualizada, conforme as provas do caso concreto e as características das partes envolvidas.

Por fim, o texto alerta que presumir, de forma ampla, a natureza adesiva dos contratos de franquia pode extrapolar a discussão sobre cláusulas arbitrais e abrir margem para questionamentos sobre outras disposições essenciais à operação, com potenciais efeitos de desestabilização para o mercado.

Leia o artigo completo na íntegra aqui!