A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não deve ser afastada a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, apenas em razão de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).
Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o sistema de certificação pela ICP-Brasil “não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos”, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, da MP 2200/2001. A Ministra ainda pontua que a intenção do legislador, na Lei 14063/2020, foi a de “criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas […] e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.159.442/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024)