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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Maio 2023

By 16/05/2023No Comments

O TJSP suspende a exigibilidade de sentença arbitral proferida por árbitro que supostamente já atuou por uma das partes

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu liminarmente a exigibilidade de sentença arbitral proferida em procedimento arbitral administrado pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, por suposta violação ao dever de revelação dos árbitros.

O Desembargador Relator ponderou, em caráter preliminar, que a anterior atuação do árbitro presidente como advogado em favor de uma das partes traria dúvidas objetivas quanto à sua imparcialidade.

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nª 2272139-63.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgado em 28/03/2023)

STF é provocado a definir critérios sobre o dever de revelação do árbitro

Um partido político propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para que sejam estabelecidos critérios constitucionais claros relativos ao dever de revelação dos árbitros. Segundo o partido, o Poder Judiciário não tem conseguido harmonizar a jurisprudência sobre os critérios que devem balizar o dever de revelação, existindo, por exemplo, divergências sobre a quem compete o dever de revelação e sobre a extensão do dever de revelar.

A matéria é objeto da ADPF 1050, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que recebeu a demanda como ação direta de inconstitucionalidade.

(Superior Tribunal de Justiça, ADPF 1050, Relator Ministro Alexandre de Moraes)

STJ decide que tribunal arbitral deve decidir sobre viabilidade da arbitragem em caso de falência de uma das partes

A Terceira Turma do STJ decidiu que a convenção de arbitragem deve ser respeitada mesmo com a decretação de falência de uma das partes contratantes. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, a celebração de cláusula compromissória implica na derrogação da jurisdição estatal, de modo que eventual dúvida quanto à viabilidade da arbitragem após a decretação de falência de uma das partes deve ser decidida pelo tribunal arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da existência de cláusula arbitral, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em virtude da situação de hipossuficiência financeira da parte que teve a falência decretada.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.959.435/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022)

CVM decide que as ações movidas pelas companhias não devem prevalecer automaticamente sobre as movidas por acionistas minoritários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em entendimento contrário ao já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que as ações de responsabilidade civil contra administradores e controladores movidas pelos sócios minoritários não devem ser extintas automaticamente quando a própria sociedade propuser posteriormente uma ação buscando reparação por eventuais prejuízos.

Para o diretor da CVM e relator do caso, João Accioly, a extinção da ação proposta pelo sócio minoritário violaria o artigo 109, §2º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que prevê a impossibilidade de o estatuto social ou a assembleia geral privar o acionista minoritário do exercício dos meios, processos ou ações, conferidos a ele por lei para assegurar os seus direitos.

Em que pese a ausência de força vinculante das decisões da CVM, trata-se de orientação relevante para a proteção do direito dos minoritários e para a preservação da possibilidade de responsabilização do sócio controlador.

(CVM, Processo Administrativo SEI nº 19957.007423/2021-12, Relator Diretor João Accioly, voto de 28/02/2023)

STJ admite a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar em casos excepcionais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, excepcionalmente, é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor do valor da remuneração do devedor, desde que seja preservada a sua subsistência e de sua família.

Com essa decisão, o STJ relativiza a regra do art. 833, § 2º, do CPC, de que somente seria possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar quando a remuneração excedesse 50 salários-mínimos mensais. No entanto, deve-se atentar que tal relativização só é cabível (i) quando for inviável a satisfação do débito por outros meios executórios e (ii) após o devido exame do impacto da penhora sobre os rendimentos do devedor, para que seja garantida sua dignidade e de sua família.

(Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência nº 1874222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Julgado em 19/04/2023)