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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Setembro 2022

By 17/09/2022abril 17th, 2023No Comments

STJ decide que cláusula de eleição de foro não vincula a seguradora sub-rogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado não vincula a seguradora sub-rogada.

No caso concreto, a seguradora entrou com ação regressiva contra a empresa causadora do dano, que alegou a existência de cláusula de eleição de foro que elegeu o condado de Los Angeles, Estados Unidos, como foro competente. Contudo, de acordo com o STJ, as questões processuais referentes ao credor originário (segurado) não são oponíveis ao novo credor (seguradora), uma vez que não foram objeto da sub-rogação, de modo que são consideradas transmitidas apenas as obrigações de direito material.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.962.113/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/03/2022)

Supremo Tribunal Federal decide que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa não retroagem para condenações transitadas em julgado

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa não retroagem para os casos em que há condenação definitiva, mas tão somente para as ações em curso que discutem o ato ímprobo na modalidade culposa. Além disso, os novos prazos de prescrição de oito anos e de prescrição intercorrente não retroagem, mesmo para os processos em curso.

(Supremo Tribunal Federal, Tema 1.119, ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022)

STJ privilegia o princípio do kompetenz-kompetenz e decide que, em ação de instituição de arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral apreciar eventual ilegitimidade de parte

A Terceira Turma do STJ reformou o entendimento das instâncias inferiores, que levou à extinção de uma ação de instituição de arbitragem em decorrência de suposta ilegitimidade ativa de empresa que não era a líder do consórcio. De acordo com o STJ, a ação de instituição de arbitragem somente pode ser extinta sem resolução de mérito em uma única hipótese: ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral. Além disso, em atenção ao princípio do kompetenz-kompetenz, o STJ declarou caberá ao Tribunal Arbitral analisar a alegação de eventual ilegitimidade, cabendo ao Poder Judiciário seguir o rito previsto no CPC.

(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.972.512. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022) 

STJ entende que o exequente pode desistir da ação de execução sem a anuência do executado e sem renúncia ao direito que funda a execução, mesmo após a citação do executado

A Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que o credor pode desistir da ação de execução sem a anuência do devedor e sem que isso importe em renúncia ao direito material que deu origem à execução, mesmo após a citação do executado, conforme interpretação do art. 775 do CPC.

(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.769.643. Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga o relatório anual “Justiça em números”O CNJ divulgou a edição 2022 do relatório anual “Justiça em números”, que apresenta dados e análise de desempenho do Poder Judiciário no ano de 2021. Dentre alguns dos dados interessantes divulgados, é possível citar os seguintes:

(i) R$ 103,9 bilhões gastos para manutenção do Poder Judiciário;
(ii) 91,5% dos gastos destinam-se às despesas com pessoal;
(iii) 77,3 milhões de processos em tramitação;
(iv) 26.9 milhões de processos foram encerrados;
(v) 27.7 milhões de novos processos foram distribuídos;
(vi) 97.2% dos novos processos foram distribuídos na forma eletrônica.
(Relatório disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf)