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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Junho 2022

By 19/06/2022abril 17th, 2023No Comments

Emenda Constitucional nº 125/2022 – PEC da Relevância

Em 15 de julho de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 125/2022, que inclui um filtro de relevância para que recursos especiais sejam apreciados pelo STJ. Deste modo, a parte recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, sendo que o STJ somente pode declarar o conteúdo de um recurso especial como irrelevante por meio de manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
 
Contudo, restou definido que sempre haverá relevância do recurso especial quando este decorrer de (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; e (v) hipóteses em que a decisão atacada contrariar jurisprudência dominante do STJ.

STJ decide sobre a legitimidade ativa de acionistas minoritários promoverem ação social de responsabilidade civil contra controladores e administradores

A Segunda Seção do STJ, após reconhecer que possui jurisdição para julgar conflito positivo entre tribunais arbitrais (leading case CC 111.230/DF), julgou o mérito do referido conflito, oriundo de procedimentos arbitrais iniciados por minoritários e pela sociedade, todos envolvendo a discussão de responsabilidade de controladores e administradores por danos à sociedade.
 
O STJ decidiu que (i) possui jurisdição para julgar conflitos de competência entre procedimentos arbitrais; (ii) o procedimento arbitral instaurado pela sociedade deve seguir o seu regular curso; (iii) os acionistas minoritários apenas poderiam instaurar procedimentos arbitrais contra os controladores e administradores da sociedade (iii.a) se nos três meses subsequentes à aprovação assembleia geral da sociedade a arbitragem não for proposta pela sociedade; ou (iii.b) se o desfecho da assembleia for contra a instauração do procedimento arbitral e desde que os minoritários representem ao menos 5% do capital social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sociedade empresária de fomento mercantil (factoring) pode fornecer empréstimo de dinheiro com cobrança de juros, mesmo não sendo considerada instituição financeira. Para tanto, deve apenas respeitar as regras dessa espécie contratual que são aplicáveis aos particulares, de modo que os contratos devem respeitar o limite máximo de juros de 12% ao ano.

(Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 185.702. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2022)

STJ define regras de contagem de prazo para apresentação do pedido principal em sede de tutela cautelar em caráter antecedente

A Quarta Turma do STJ decidiu que, uma vez concedida a liminar em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, o prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal deve ser contabilizado em dias úteis e não em dias corridos.
 
Esta decisão afasta o entendimento de que o referido prazo teria natureza de direito material, de modo que este prazo deve respeitar a regra geral de que os prazos processuais são contados em dias úteis, conforme regra do art. 219 do CPC.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sociedade empresária de fomento mercantil (factoring) pode fornecer empréstimo de dinheiro com cobrança de juros, mesmo não sendo considerada instituição financeira. Para tanto, deve apenas respeitar as regras dessa espécie contratual que são aplicáveis aos particulares, de modo que os contratos devem respeitar o limite máximo de juros de 12% ao ano.

(Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 185.702. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2022)

STJ decide sobre a extensão da responsabilidade da Franqueadora por atos da Franqueada

A Quarta Turma do STJ reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou solidariamente Franqueadora e Franqueada do ramo educacional ao pagamento de indenização, sob o pretexto de que a relação com o aluno seria de consumo e ambas integram uma cadeia única de prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
 
Contudo, de acordo com o STJ, a Franqueadora só poderia ser responsabilizada por danos decorrentes de serviços que estejam dentro do limite de atuação e escopo da franquia. Como o serviço de transporte foge do escopo da franquia (metodologia de ensino) e tendo sido ele contratado pela franqueada de forma autônoma, a Franqueadora não poderia ser solidariamente condenada em conjunto com sua Franqueada.

(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1456249. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/06/2022)

STJ reavaliará sua posição sobre depósito judicial e seus efeitos vinculados à mora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) reconheceu que o financiamento de litígios por terceiros (third-party funding) é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, e firmou o entendimento de que não é relevante a averiguação da identidade dos financiadores, sendo suficiente apenas a revelação da existência do financiamento.

Além disso, o TJSP também esclareceu que a mera existência de financiamento por terceiro não é capaz de infirmar a legitimidade da parte que é financiada.O STJ está em processo de reavaliação de seu posicionamento sobre o Tema Repetitivo 677, que discute os efeitos de depósitos judiciais em fase de execução. O atual posicionamento do STJ é de que na fase de execução “o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação [atualização monetária e juros]”.
 
A nova tese em debate discute “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.
 
Portanto, a Corte Especial do STJ julgará se o depósito judicial é suficiente para quitar o débito e, consequentemente, impedir a incidência de juros e correção monetária na extensão do valor depositado. O julgamento se encontra com placar de 6×6 para cada tese e foi interrompido por pedido de vista da Ministra Relatora Nancy Andrighi. O julgamento será retomado em 03/08/2022.

(Tema nº 677, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Relatora Ministra Nancy Andrighi)