A Lei nº 14.620, promulgada em 13 de julho de 2023, dentre outras providências, trouxe uma importante novidade aos títulos executivos extrajudiciais. De acordo com o novo § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Essa disposição reforça o reconhecimento da validade e eficácia das assinaturas eletrônicas, proporcionando maior flexibilidade às partes envolvidas, que poderão escolher a forma de assinatura eletrônica que melhor se adapte às suas necessidades e preferências. Além disso, a nova lei dispensa a assinatura de testemunhas nos casos em que a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Essa medida simplifica os procedimentos, eliminando a exigência de testemunhas quando a segurança e integridade do documento possam ser verificadas por meio de um provedor confiável de assinatura eletrônica.
Tais mudanças têm um impacto significativo no mundo jurídico e no mundo dos negócios. A ratificação e ampliação das assinaturas eletrônicas como meio válido de manifestação da vontade contribui para a modernização e agilidade para a celebração de novos negócios, proporcionando maior eficiência e redução de custos para as partes envolvidas.
Ao dispensar a necessidade de assinaturas de testemunhas em determinados casos, a nova legislação acompanha a evolução tecnológica, adaptando-se às demandas do ambiente digital. Isso traz benefícios práticos, especialmente em transações eletrônicas, em que a exigência de testemunhas poderia ser de difícil operacionalização.