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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Julho 2023

By 01/08/2023No Comments

A aplicação da taxa Selic como método de correção das dívidas civis é objeto de julgamento pelo STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em processo de julgamento do Recurso Especial 1.795.982, no qual se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis. A questão deriva da interpretação do art. 406 do Código Civil, que estabelece que, na ausência de taxa de juros convencionada ou determinada por lei, os juros serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.

O Ministro Relator Luis Felipe Salomão defende que o melhor critério é a utilização de um índice oficial de correção monetária somado à taxa de juros de 1% ao mês. Em seu voto, ele destacou a problemática de a Selic incorporar juros moratórios e correção monetária, que nem sempre correm a partir do mesmo marco temporal. Além disso, ponderou que o uso da Selic poderia tornar vantajosa a postergação do pagamento da dívida.

Por outro lado, o Ministro Raul Araújo votou pela utilização da taxa Selic, argumentando que ela é atualmente o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não haveria dúvidas de que essa é a taxa a que se refere o dispositivo legal em questão. Em sua visão, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária proporcionam ao credor civil uma remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, uma vez que os bancos são vinculados à Selic.

A continuação do julgamento está pautada para o dia 1º de agosto. A decisão terá relevância significativa, pois poderá definir o critério para a correção das dívidas civis no país, afetando tanto os credores quanto os devedores em litígios judiciais. 

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.795.982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial)

O TJSP anula sentença arbitral por abstenção de voto de um dos árbitros, em interpretação ampliativa do §2º, do artigo 21, da Lei de Arbitragem

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão de relatoria do desembargador Cesar Ciampolini, decidiu pela anulação de sentença arbitral proferida sem a manifestação de voto de um dos árbitros. 

Na hipótese, diante da divergência entre dois árbitros e abstenção de voto pelo árbitro remanescente, o árbitro presidente decidiu, com base no § 1º, do art. 24, da Lei de Arbitragem, e no item 15.2 do regulamento da câmara arbitral, fazer prevalecer o seu voto (voto de minerva). No entanto, para o TJSP, a abstenção de voto não pode ser considerada como uma divergência qualitativa apta a legitimar o voto de minerva. 

Ademais, o TJSP consignou, por analogia e de forma supletiva, que o árbitro tem o dever de decidir diante da inafastabilidade do Poder Judiciário, princípio constitucional que também faria referência a julgamentos arbitrais. Assim, em uma interpretação ampliativa do artigo 21, §2º, da Lei de Arbitragem, o tribunal decidiu pela anulação da decisão debatida. 

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1094661-81.2019.8.26.0100, Relator Desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgado em 24/05/2023)

STJ decide ser possível substituir penhora em dinheiro por seguro-garantia mesmo sem concordância do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo sem a concordância do credor, autorizou a substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de seguro-garantia judicial em ação de execução.

A questão tratava da autorização para a substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de seguro-garantia judicial em uma ação de execução. A substituição foi deferida em primeira instância, sob o fundamento de que essa medida é permitida ao executado, mesmo sem a aceitação do credor, desde que haja o acréscimo de 30% sobre o valor do débito. A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que o art. 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro. Sendo assim, o credor só poderia rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade do seguro-garantia oferecido.

A decisão do STJ possui relevância significativa para o cenário jurídico, pois estabelece um importante precedente sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, mesmo sem o consentimento do credor, desde que se cumpram os requisitos legais estabelecidos. 

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.034.482/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 21/03/2023)

STJ afasta responsabilidade da Bovespa por venda irregular de ações feita por corretora

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para afastar a condenação da Bovespa de indenizar uma investidora por uma venda irregular de ações intermediada por uma corretora.

No caso em questão, as ações foram vendidas por meio da apresentação de uma procuração falsa à corretora, o que levou a investidora a buscar compensação da Bovespa. Tanto em primeira instância como em segunda instância, considerou-se que havia uma relação de consumo e a Bovespa foi condenada a indenizar a investidora.

Entretanto, a 3ª Turma do STJ destacou que não existe uma relação de consumo entre os investidores e a Bovespa. A relação da Bovespa é, na verdade, estabelecida com as corretoras e possui natureza meramente interempresarial. Além disso, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, é dever da corretora verificar a legitimidade da procuração do titular das ações, não cabendo essa responsabilidade à Bovespa.

Com essa decisão, a 3ª Turma do STJ isentou a Bovespa da obrigação de indenizar a investidora, deixando claro que a responsabilidade pela verificação da legitimidade das operações recai sobre as corretoras, conforme previsto pelas normas regulatórias vigentes. 

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.646.261/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/02/2023)

STJ decide que não cabe a incidência de juros remuneratórios por demora na restituição de depósito judicial 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a incidência de juros remuneratórios sobre quantia que permaneceu depositada judicialmente por longo período, uma vez que tais juros têm a finalidade de remunerar o capital emprestado e, em regra, devem ser estabelecidos em acordo entre as partes.

O depósito judicial em questão foi realizado em 1973, quando a moeda em vigor era o cruzeiro, e o valor permaneceu depositado por quase 50 anos. Nesse contexto, o titular do crédito propôs uma ação contra o banco para que o valor fosse restituído com a incidência de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) acolheu o pedido para a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito, mas rejeitou a incidência de juros remuneratórios, decisão que foi confirmada pelo STJ. 

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.809.207/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Julgado em 18/10/2022)