STF decide que é inconstitucional a regra que veda os juízes de julgarem ações de clientes de escritórios de parentes
Em ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do inciso VIII, do art. 144, do CPC, que vedava ao juiz exercer suas funções no processo em que figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de algum parente, mesmo que fosse patrocinado por advogado de outro escritório naquela ação.
Para o Ministro Gilmar Mendes, a imparcialidade pretendida com o inciso VIII já estaria suficientemente resguardada pelo inciso III e pelo § 3º do mesmo artigo, que já impede que o magistrado julgue os processos em que o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, sejam seus parentes ou que sejam membros de escritório de advocacia que tenha em seu quadro algum familiar, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo.
Já o Ministro Cristiano Zanin consignou que o controle pretendido pelo inciso tornado inconstitucional é “desproporcional”, afeta interesse de terceiros e cria “injustificada distinção entre advogados públicos e privados”.
(Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5953, Ministro Relator Edson Fachin, julgado em 22/08/2023)
STJ decide que a cópia do título executivo é suficiente para ação monitória e o entendimento se aplica a títulos sujeitos à circulação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a simples cópia do título executivo é suficiente para propor uma ação monitória, uma vez que, para tal ação, não há distinção legal quanto à originalidade da prova, mas tão somente a exigência de ser escrita e permitir a constatação da probabilidade do direito.
No recurso em questão, a Terceira Turma entendeu que mesmo cópia de título de crédito sujeito à circulação serviria para embasar a ação monitória, bastando que não tenha ocorrido a efetiva circulação. Em tais casos, incumbe ao réu comprovar que o título teria circulado e que o autor não é mais o credor, ou, ao menos, apresentar indícios razoáveis da circulação.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.027.862/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023)
STJ decide ser possível substituir penhora em dinheiro por seguro-garantia mesmo sem concordância do credor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo sem a concordância do credor, autorizou a substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de seguro-garantia judicial em ação de execução.
A questão tratava da autorização para a substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de seguro-garantia judicial em uma ação de execução. A substituição foi deferida em primeira instância, sob o fundamento de que essa medida é permitida ao executado, mesmo sem a aceitação do credor, desde que haja o acréscimo de 30% sobre o valor do débito. A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que o art. 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro. Sendo assim, o credor só poderia rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade do seguro-garantia oferecido.
A decisão do STJ possui relevância significativa para o cenário jurídico, pois estabelece um importante precedente sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, mesmo sem o consentimento do credor, desde que se cumpram os requisitos legais estabelecidos.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.034.482/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 21/03/2023)
O STJ entende pela possibilidade de contraditório em produção antecipada de prova
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra prevista no § 4º, do art. 382, do CPC, de que não se admite defesa ou recurso na produção antecipada de prova, não pode ser interpretada literalmente, abrindo margem para o efetivo contraditório em demandas dessa natureza.
No caso, o magistrado havia determinado à parte que apresentasse documento, alertando-a que não seria admitida defesa ou recurso. O entendimento foi mantido em segundo grau, mas foi reformado pelo STJ, consignando o Ministro Relator que “as questões inerentes ao objeto específico da ação” poderiam “ser aventadas pela parte em sua defesa” e que a restrição do § 4º, do art. 382, do CPC, “não pode, de maneira alguma, conduzir à interpretação que elimine, por completo, o contraditório”.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.037.088/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023)
STJ decide que crédito não habilitado na recuperação judicial se submete ao limite de atualização monetária
Mesmo o crédito não habilitado na recuperação judicial, que será cobrado após o encerramento do procedimento, deverá observar o limite da atualização monetária imposto àqueles habilitados, uma vez que também deve observar o plano de recuperação judicial, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O resultado prático é que, entre o pedido de recuperação judicial e o efetivo pagamento, o crédito não habilitado na ação de recuperação vai ser igualmente corrigido monetariamente a partir dos termos e índices previsos no plano.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.041.721/RS, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023)
CAM AMCHAM admite arbitro de emergência para a produção antecipada de prova na arbitragem
A CAM AMCHAM expediu a Resolução Administrativa nº 3/2023, a fim de permitir a utilização do procedimento de árbitro de emergência para a hipótese de produção antecipada de provas.
Com isso, a parte que necessitar produzir antecipadamente alguma prova, como provas documentais, periciais ou testemunhais, poderá requerer a instauração do procedimento de árbitro de emergência, nos termos do art. 21 do Regulamento, quando a prova a ser produzida (i) viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito; ou (ii) preceder o conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar a propositura de demanda.
O árbitro de emergência responsável não poderá atuar como árbitro na arbitragem principal e a decisão que proferir quanto à produção antecipada de prova será vinculante entre as partes e à eventual arbitragem.
(CAM AMCHAM, Resolução Administrativa n° 3/2023, promulgada em 07/08/2023)
STJ decide que a não regularização do polo processual no caso de óbito de uma das partes gera nulidade relativa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de óbito superveniente da parte, a sua não substituição processual pelo espólio, nos termos do art. 313, I, do CPC, gera nulidade relativa e a nulidade só pode ser declarada se a não regularização ensejar prejuízo processual ao espólio.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel feita após a morte da parte titular do bem. Isso porque, na hipótese, houve omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, o que impossibilitaria a alegação de prejuízo e, via de consequência, de nulidade.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.033.239/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2023)
STJ mantém entendimento de incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora contratuais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que deve incidir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros de mora contratuais. O entendimento se fundamenta na tese fixada no Tema 878 do STJ, de que a natureza dos juros moratórios é de lucros cessantes.
A Turma consignou que a tese firmada no Tema 878 do STJ restou preservada mesmo após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.002.501/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/08/2023)
Alesp aprova projeto de lei que aumenta taxas de custas judiciais no TJSP
A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o Projeto de Lei nº 752/2021, apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que prevê a modificação da Lei das Taxas Judiciais (Lei Estadual nº 11.608/03), para o aumento das taxas das custas judiciais.
Dentre as alterações do texto aprovado, está: (i) o aumento da custa inicial de distribuição das ações de 1% para 1,5% do valor da causa; (ii) o aumento das custas de distribuição de ação de execução para 2% do valor da causa; (iii) o aumento da taxa de interposição de agravo de instrumento para 15 UFESPs (R$ 513,90); e (iv) a criação de taxa de instauração para o cumprimento de sentença em 2% do valor do crédito a ser satisfeito. O Projeto de Lei ainda estabelece que, para fins de cálculo da taxa judiciária em qualquer fase do processo, o valor da causa deve ser sempre corrigido monetariamente.
O projeto permanece pendente de apreciação pelo governador do Estado de São Paulo São Paulo.
(Assembleia Legislativa de São Paulo, Projeto de Lei nº 752/2021)
STJ julga Tema 1069 e afirma que planos de saúde devem custear cirurgias plásticas em pacientes pós cirurgia bariátrica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1069, que trata da obrigatoriedade do Plano de Saúde em custear cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De acordo com o STJ, as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico, em paciente pós-cirurgia bariátrica, deve ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde por ser a continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
O STJ esclareceu que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica para dirimir a divergência, arcando com os honorários dos respectivos profissionais. Caso o resultado da junta médica seja desfavorável à indicação do procedimento cirúrgico, o beneficiário, ainda assim, poderá exercer o direito de ação, e o julgador não estará vinculado ao parecer da junta médica.
(Superior Tribunal de Justiça, Tema 1069, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023)