Superior Tribunal de Justiça decide que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição mesmo antes da Reforma de 2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração de procedimento arbitral é suficiente para interromper o prazo prescricional, inclusive em casos anteriores à inclusão expressa dessa regra pela Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.

A controvérsia surgiu em uma ação anulatória de sentença arbitral, na qual se discutia se um procedimento arbitral iniciado em 2007 — portanto, antes da reforma legislativa — teria sido capaz de interromper a prescrição. À época, não havia previsão legal expressa estabelecendo que a arbitragem produziria esse efeito. Ainda assim, o STJ entendeu que o efeito interruptivo já era compatível com o ordenamento jurídico mesmo antes de sua positivação no artigo 19, § 2º, da Lei de Arbitragem.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a arbitragem constitui meio legítimo de solução de controvérsias e, por isso, deve produzir os mesmos efeitos jurídicos da jurisdição estatal, inclusive a interrupção do prazo prescricional. O ministro destacou que “a iniciativa inequívoca da parte de buscar a tutela de seus direitos por meios legalmente disponíveis, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para afastar a presunção de inércia”.

A Corte confirmou a aplicação do artigo 202 do Código Civil e concluiu que a prescrição foi efetivamente interrompida com a instauração da primeira arbitragem, voltando a fluir apenas após o último ato processual capaz de produzir tal efeito.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.981.715/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 17 de setembro de 2024)