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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Dezembro 2023

By 22/12/2023No Comments

Highlights do Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento

Entrou em vigor a Resolução 175 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que constitui Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento do Brasil, atualizando as práticas para padrões internacionais, dando maior transparência sobre a gestão dos fundos e aumentando o potencial de captação. Dentre as alterações promovidas pela nova Resolução, destacamos:

  • Possibilidade de limitar a responsabilidade dos cotistas;
  • Fundos de investimento com estruturas multiclasses – um investidor pode aplicar em diferentes produtos por meio de um único fundo de investimento e com separação do patrimônio das classes, de forma que possíveis variações de preços em um produto não afetarão os demais;
  • Criptoativos reconhecidos como ativos financeiros, contanto que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em operações no exterior, por supervisor local competente;
  • Possibilidade de fundos de investimento que investem até 100% do patrimônio em ativos no exterior;
  • Investidores de varejo podem investir em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que eram destinados exclusivamente aos investidores qualificados.

A nova Resolução entrará em vigor em fases. Os fundos de investimento constituídos a partir de outubro de 2023 deverão estar em conformidade com as novas regras, mas os fundos de investimento existentes passarão por um cronograma de adaptação.

(Comissão de Valores Imobiliários, Resolução 175/2022)

Highlights do Novo Marco Legal das Garantias

Foi sancionada a Lei 14.711/2023, estabelecendo o Novo Marco Legal das Garantias, o qual atualiza e moderniza as regras para o uso de bens como garantia de dívidas. O Novo Marco visa o aprimoramento da legislação para diminuir os riscos de inadimplência dos devedores e facilitar a execução de garantias.

Dentre as diversas alterações promovidas pela Lei, destacamos:

  • Possibilidade de uso do mesmo bem para garantir mais de uma dívida com o mesmo credor, tanto no caso de alienação fiduciária como no de hipoteca;
  • Em caso de inadimplemento de uma dívida garantida pelo mesmo bem, o credor pode declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações (cross default);
  • Possibilidade de o credor executar simultânea ou sucessivamente imóveis diversos garantidos por alienação fiduciária quando inexistir previsão contratual sobre qual parcela da dívida cada imóvel garantirá;
  • Possibilidade de execução extrajudicial de garantias hipotecárias, excluídas as operações de financiamento de atividades agropecuárias;
  • No caso de mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel, se iniciada a execução de uma das garantias, o oficial do registro de imóveis intimará simultaneamente todos os credores concorrentes para se habilitarem;
  • Reconhecimento de que é título executivo extrajudicial o contrato de contragarantia ou qualquer outro contrato que objetive o ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores.

(Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023)

STJ decide que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida impede tanto a cobrança judicial, como a cobrança extrajudicial. Na prática, isso significa que dívidas prescritas não só não poderão ser cobradas via ação judicial, como também não poderão ser objeto de cobrança extrajudicial.

O fundamento do entendimento é que, nos termos do art. 189 do Código Civil, o alvo da prescrição não é a ação, mas sim a pretensão, que é o poder de exigir o cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez paralisada a eficácia da pretensão pelo transcurso do prazo prescricional, fica obstado o poder de exigir o pagamento do débito independentemente da via.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2088100/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2023)

STJ decide ser possível penhora de participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caráter subsidiário, é possível a penhora da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento do débito.

Na ausência de outros bens ou meios de satisfação do débito, a penhora pode recair no todo ou em parte sobre a participação do devedor na sociedade unipessoal, mediante (i) a expropriação de uma parcela de quotas, com a redução do capital social; ou, caso a expropriação parcial inviabilize o negócio/seja insuficiente, mediante (ii) a alienação da própria sociedade considerada no seu conjunto.

A decisão ainda esclarece que não há vedação legal para a divisão do capital social de sociedade dessa natureza em quotas, desde que todas as quotas sejam titularizadas pela mesma pessoa física ou jurídica.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1982730/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 21/03/2023)

STJ decide que os efeitos de registro extemporâneo de alteração societária não retroagem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o registro extemporâneo de atos de alteração societária não pode produzir efeitos retroativos, uma vez que tais atos exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros.

O caso concreto envolve o registro tardio da retirada de um sócio de sociedade, que acarretou a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade antes do arquivamento da transformação societária.

Conforme destacado pelo Ministro RelatorAntonio Carlos Ferreira, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, contanto que sejam registrados nos 30 dias seguintes. Caso o prazo não seja observado, a alteração societária produz efeitos somente a partir da data do registro.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1864618/RJ, Quarta Turma, Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/09/2023)

STF julga inconstitucional a PEC que impunha teto para pagamento de precatórios

Em sessão virtual extraordinária, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais alterações implementadas em 2021 no regime de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), dentre as quais a que impunha um teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.

As despesas com precatórios foram retiradas do teto de gastos, inclusive os precatórios expedidos entre 2023 e 2026, autorizando a União a abrir créditos extraordinários necessários para o pagamento de precatórios expedidos e não pagos. Ainda, ficou determinado que a União quite a dívida com precatórios acumulada no exercício de 2022.

Esta decisão foi tomada durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7064 e nº 7047.

(Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7064 e nº 7047, Ministro Relator Luiz Fux, julgado em 04/12/2023)

STJ ratificou a validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou que é válida cláusula contratual que limita a responsabilidade de indenização por eventual dano, em atenção ao exercício da autonomia da vontade das partes contratantes. Conforme a decisão, o simples reconhecimento de poderio econômico e técnico da parte beneficiada pela cláusula não é suficiente para tornar nula a cláusula de limitação de responsabilidade.

Na hipótese, foi considerado que a parte que buscava nulidade da cláusula tinha competência e liberdade para entender que, na hipótese de frustração do contrato, eventual indenização estaria limitada ao valor pré-estabelecido. O voto vencedor ainda destacou que o ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes pactuarem uma antecipação de eventuais perdas e danos, conforme artigo 416, parágrafo único, do Código Civil.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1989291/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2023)

TJSP decide pela limitação da penhora de valores em contas bancárias de empresa

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por razoável e proporcional a limitação da penhora de valores nas contas bancárias da empresa devedora, via ferramenta “teimosinha”, para garantir a viabilidade da continuidade de suas atividades empresariais.  

No caso em questão, o juízo de primeira instância havia limitado a penhora de valores das constas bancárias da empresa devedora a 10% do valor bloqueado, considerando que a execução também deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. O entendimento é fruto de uma analogia com a limitação da penhora sobre o faturamento líquido das empresas devedoras.

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2107138-89.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, julgado em 18/07/2023)

STJ decidiu que custos com contratação de parecer jurídico não são indenizáveis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser cabível o ressarcimento da parte pela contratação de advogados renomados, mesmo que para a elaboração de parecer jurídico. A decisão ratificou o entendimento de que “a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2135717/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 30/10/2023)

STJ decide que não cabe majoração de honorários em recurso total ou parcialmente provido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.059), fixou a tese de que não se aplica a majoração de honorários sucumbenciais prevista no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. A majoração dos honorários em sede recursal ocorre unicamente quando recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal.

(Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, Corte Especial, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 09/11/2023)