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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Abril 2024

By 01/04/2024No Comments

Grandes e médias empresas devem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico até 30 de maio de 2024

Grandes e médias empresas deverão se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico até 30 de maio de 2024, plataforma que irá centralizar as comunicações de processos de todos os Tribunais brasileiros em um único local. Após essa data, o cadastro será feito de forma compulsória, conforme os dados extraídos da Receita Federal.

O cadastro ainda é facultativo para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), bem como para pessoas físicas.

As comunicações eletrônicas dos processos por meio dessa plataforma, no caso de citação, irão dispensar a publicação no Diário Oficial ou envio de carta por correio, sendo possível a ativação de alertas das comunicações por e-mail. Importante se atentar que os prazos de leitura e ciência serão de 3 dias úteis do envio de citações e 10 dias corridos do envio de intimações.

(Resolução Nº 455 de 27/04/2022, Domicílio Judicial Eletrônico, Conselho Nacional de Justiça, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/02/conheca-domicilio-judicial-eletronico.pdf)

STJ decide que contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível dar maior eficácia ao contrato preliminar do que ao definitivo, de forma que, caso partes, no contrato definitivo, pactuem obrigações opostas às assumidas anteriormente, serão essas últimas que irão prevalecer.

No caso que deu origem à decisão, o instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, mas essa responsabilidade foi passada para os vendedores no contrato definitivo. Os recorrentes buscavam a prevalência da responsabilidade prevista no instrumento preliminar, mas o Ministro Relator apontou que nada impede que “as partes, por ocasião da celebração do negócio definitivo, de comum acordo, […] disponham em sentido diverso do que inicialmente planejado”, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.054.411/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03/10/2023)

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol para uso domiciliar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a cobrir canabidiol a beneficiário por se tratar de um medicamento de uso domiciliar e fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na decisão, o STJ esclareceu que, embora seja possível a cobertura de tratamentos não listados no rol oficial, desde que atendidos certos critérios estabelecidos no §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, isso não elimina a regra que exclui os medicamentos de uso domiciliar da lista de coberturas obrigatórias: “não fosse assim, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários, portadores de doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia”,

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.071.955/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024)

STJ decide que cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral que versar sobre a nulidade da sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são cabíveis honorários de sucumbência na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral que tenha como fundamento pedido de anulação da sentença arbitral.

Em regra, não são cabíveis honorários sucumbenciais quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por se entender que se trata de mero incidente processual. Contudo, conforme destacado pelo Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, a situação muda quando a sentença impugnada for arbitral, porque também é possível requerer a anulação da sentença, conforme o §3º, do art. 33, da Lei de Arbitragem – caso em que a impugnação deve receber tratamento análogo ao de ação autônoma de nulidade.  

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.102.676/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/11/2023)

STJ decide que: (i) recuperação judicial não obsta execução contra o sócio após desconsideração da personalidade jurídica; (ii)  desconsideração com base no CDC se aplica às sociedades anônimas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a recuperação judicial de empresa não impede a execução redirecionada aos sócios quando houver a desconsideração da sua personalidade jurídica. Isso porque, eventual penhora sobre o patrimônio dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação e não prejudica a capacidade de reestruturação da empresa.

Na mesma decisão, o STJ ressaltou que, mesmo que se trate de sociedade anônima, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica em ações de consumo, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é possível a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa, sem precisar comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.034.442/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2023)

STJ decide que crédito em moeda estrangeira não deve ser convertido para habilitação na recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito em moeda estrangeira deve ser habilitado na recuperação judicial sem conversão, para evitar disparidade entre o valor habilitado e o da obrigação que o originou.

Conforme o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, o § 2º, do art. 50, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), “é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de recuperação judicial”.

É necessária a conversão do crédito para a moeda nacional apenas na véspera da instalação da assembleia geral, com o fim de mensurar o peso do voto do credor, conforme o art. 38 da LRF.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.954.441/ SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2023)

STJ decide que não cabem honorários de sucumbência se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação. O fundamento é que, nesse caso, os embargos à execução não colocam fim ao processo e não resultam em proveito econômico para o embargante.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.912.281/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023)

STJ decide que absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que absolvição pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal, por insuficiência de provas, não faz coisa julgada para fins de julgamento perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Conforme Ministra Relatora, há relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito, especialmente porque cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.081.262/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 21 de novembro de 2023)

Highlights do Projeto de Lei nº 3/2024 que altera o processo de falência

O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3/2024, que visa alterar a Lei nº 11.101/2005, com o intuito de aprimorar o instituto da falência, visando promover maior agilidade nos processos falimentares e maiores poderes aos credores. Destacamos algumas das principais mudanças propostas:

  • Criação do gestor fiduciário – em substituição à figura do administrador judicial nomeado pelo juiz, credores poderão indicar gestor fiduciário.
  • Criação do Plano de Falência – o gestor fiduciário ou o administrador judicial, no prazo de 60 dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, deverá apresentar um Plano de Falência.
  • Dispensa de aprovação judicial de alguns atos – dispensa a aprovação judicial para os atos sobre o plano de venda de ativos e sobre pagamentos dos passivos após o Plano de Falência ter sido aprovado e homologado.
  • Dispensa de avaliação dos bens – dispensa da avaliação de bens e envio direto para leilão, se for do interesse dos credores e se previamente especificado no Plano de Falência homologado – o que não descarta a prestação de contas.
  • Divulgação das informações – o gestor fiduciário ou o administrador judicial deverão disponibilizar todas as informações relevantes eletronicamente.

(Projeto de Lei nº 3/2024)