No dia 5 de junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.879/2024, que trouxe mudanças importantes sobre a possibilidade de eleição de foro, alterando o §1º e incluindo o §5º no art. 63 do Código de Processo Civil (CPC).
Principais Alterações: A cláusula de eleição de foro só produzirá efeito se houver pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação (art. 63, §1º, do CPC). A única exceção a essa regra é para relações de consumo, onde a cláusula pode ser relativizada se for favorável ao consumidor.
Prática Abusiva: O desrespeito a essa nova regra pode configurar uma prática abusiva. Em tais casos, o juiz poderá declinar a competência de ofício (art. 63, §5º, do CPC). Essa alteração tem como objetivo evitar abusos ou a escolha de determinados tribunais para tratar de demandas específicas (fórum shopping).
Direito das Partes: As partes continuam a ter o direito, garantido pelo art. 63 do CPC, de pactuar cláusula de eleição de foro e modificar o local de resolução de disputas referentes a determinados direitos e obrigações. No entanto, esse direito agora sofre restrições adicionais.
Essa mudança busca garantir que a escolha do foro tenha uma conexão significativa com as partes ou com o objeto da disputa, reduzindo o potencial de exploração no processo de eleição de foro. Por outro lado, essa alteração impacta a autonomia da vontade das partes, retirando das partes a oportunidade de escolher um foro mais técnico e especializado. Será importante acompanhar o comportamento dos juízes e dos tribunais diante dessa nova alteração, e as partes deverão se adequar a essa nova realidade no momento da definição da cláusula de eleição de foro.