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Notícias e Publicações

Newsletter Muriel Advogados – Junho 2024

By 28/06/2024No Comments

Projeto de Lei visa uniformizar correção monetária e juros nos casos de inadimplemento de obrigação

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.233/2023 (“PL”), que visa uniformizar o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos casos de descumprimento de obrigações de natureza civil. O PL estabelece que, na ausência de previsão contratual ou legal específica, o índice de correção monetária aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) e o de juros legais moratórios é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”), deduzido o IPCA.

O PL busca alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil (“CC”), cuja redação atual deixa espaço para controvérsia. Atualmente, o art. 389 do CC apenas estabelece que são devidos juros e atualização monetária “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, enquanto o art. 406 do CC apenas dispõe que, quando não houver previsão contratual ou legal específica, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

(Projeto de Lei nº 6.233/2023)

STJ decide que plano de saúde deve cobrir medicamento incluído no rol da ANS durante a tramitação da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( “STJ”) decidiu que a operadora do plano de saúde deve cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), mesmo que a inclusão tenha ocorrido durante a tramitação da ação que visa a respectiva cobertura.

Segundo a Relatora Ministra Nancy Andrighi, não é possível aplicar retroativamente a resolução da ANS que impõe a obrigação de custear medicamento, mas, “após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, […] a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura”.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2105812/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2024)

Highlights da atualização das diretrizes da IBA sobre conflitos de interesses na Arbitragem Internacional

Foram atualizadas as Diretrizes da Internacional Bar Association (“IBA”) sobre conflitos de interesse na Arbitragem Internacional, que servem de orientação ao dever de revelação pelos árbitros, e destacamos alguns pontos da atualização:

  • A falha do árbitro em revelar determinado fato ou circunstância não implica, de forma automática, em conflito de interesse ou que o árbitro deve ser afastado;
  • O árbitro não deve assumir o encargo caso esteja impedido de fazer revelação por sigilo profissional;
  • É dever das partes realizar, por sua própria iniciativa, investigações razoáveis e informar todas as informações relevantes;
  • Há presunção de que a parte tomou conhecimento de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam constituir um potencial conflito de interesse que uma investigação razoável teria revelado se conduzida no início ou durante o andamento do processo;
  • É dever das partes informar eventual relação entre os árbitros e pessoas/entidades sobre as quais exerçam influência ou entre os árbitros e pessoas/entidades que exerçam influência sobre uma parte da arbitragem.

(IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, 25 de maio de 2024 – https://www.ibanet.org/resources )

STJ reconhece litispendência entre ação declaratória de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que há litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se busca a nulidade da mesma sentença.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) havia decidido pela ausência de litispendência entre as duas ações, entendendo que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral seria apenas um meio de defesa restrito às matérias do art. 525, parágrafo 1º, do CPC, e não uma ação de conhecimento.

No entanto, o STJ esclareceu que, em se tratando de sentença arbitral, também é possível alegar a sua nulidade por meio da impugnação ao seu cumprimento, conforme o art. 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem. Nesse caso, não seria possível a coexistência de ação declaratória de nulidade e de impugnação ao cumprimento de sentença que também invocasse a nulidade da sentença arbitral, sob o risco de resultados conflitantes.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2105872/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2024)

STJ decide que o juízo da execução fiscal pode determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Em sede de conflito de competência, ​a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial.

Isso porque, segundo o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em relação às execuções fiscais, “a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” (art. 6º, §7º-B, Lei nº 11.101/2005), sendo que valores em dinheiro não constituem bem de capital.

(Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 196553/PE, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/04/2024)

Highlights da nova Resolução da CVM sobre as assembleias de acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 04 de junho de 2024, a Resolução CVM 204, que altera a Resolução CVM 81 e traz alterações quanto às assembleias de acionistas. Destacamos algumas das principais alterações:

  • Obrigatoriedade da divulgação do boletim de voto a distância para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias);
  • Ampliação da data-limite para envio da instrução de voto pelo acionista, que passa a ser de 4 (quatro) dias antes da assembleia;
  • Previsão de que o envio de instruções de voto pode ser feito por meio do depositário central, para além do envio direto à companhia, ao custodiante ou ao escriturador;
  • Pedidos de instalação do conselho fiscal formulados por meio do boletim de voto a distância ficam sem efeito caso não haja candidatos ao órgão;
  • Exclusão da possibilidade de acionistas acompanharem, por meio de boletim de voto, a deliberação tomada pela maioria dos presentes em caso de alteração da proposta da administração para algum item da pauta da assembleia;
  • Possibilidade de companhias abertas não listadas realizarem assembleias totalmente ou parcialmente digitais.

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 02 de janeiro de 2025.

(Resolução 204 da Comissão de Valores Mobiliários, de 04 de junho de 2024)

STJ decide que devem ser aplicadas as normas específicas da Lei das S.A. sobre nulidades em assembleia às relações intrassocietárias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o regime estabelecido na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) para nulidades das deliberações de assembleia de sociedades por ações deve prevalecer nas relações entre os sócios ou entre os sócios e a própria sociedade, de forma que a disciplina geral do Código Civil se aplica tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem terceiros.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) havia decidido pela nulidade de assembleia em que o administrador votou na aprovação de suas contas, com base na regra de nulidade do art. 166, VI, do Código Civil.

O acórdão foi reformado no STJ, sob o fundamento de que, com a aplicação do regime especial da Lei das S.A., a questão seria de anulabilidade da deliberação assemblear, e não de nulidade. Isso implica na possibilidade de convalidação do ato, seja por nova deliberação assemblear livre do vício – sem o voto do sócio administrador – ou pelo transcurso do tempo da decadência do direito de decretação da nulidade.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2095475/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/04/2024)

Tema 1.250 do STJ vai discutir honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou recursos especiais para definição, via rito de recursos repetitivos, “se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência“. A questão controvertida é objeto do Tema 1.250.

O rito dos recursos repetitivos é regido pelos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e possibilita a aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos que tenham controvérsias idênticas, com o fim de alcançar economia e eficiência processual.

(Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.250, Segunda Seção)